Introduz alteração na legislação do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços
O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõem os artigos 109, § único, e 112 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989,
Decreta:
Artigo 1º - Fica acrescentado ao Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias o artigo 558-A com a seguinte redação:
"Artigo 558-A - O Secretário da Fazenda, para proteção da economia paulista e com amparo no artigo 112 da Lei Estadual nº 6.374, de 1º de março de 1989, poderá, à vista de parecer fundamentado, mediante despacho em cada caso, ampliar os prazos fixados nos artigos 72 e 558 deste regulamento."
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.