Dispõe sobre a atualização da base de cálculo do imposto sobre transmissão de bens imóveis "causa mortis" e por doação e das custas, emolumentos e contribuições, devidas aos tabelionatos e cartórios de registro de imóvel
O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e,
considerando que o cálculo do imposto sobre transmissão de bens imóveis decorrente de "causa mortis" ou doação e das custas, emolumentos e contribuições, cuja base de cálculo esteja vinculada a lançamentos periódicos ou anuais de imóveis acarreta discrepância de valores reais a recolher, conforme os pagamentos se distanciem ao longo do período em que vigora o valor tributário considerado, em detrimento do princípio de isonomia e do interesse público na arrecadação;
considerando que, não obstante os esforços envidados pelos poderes públicos, o processo inflacionário persiste, corroendo o valor do imposto e das retribuições dos atos extrajudiciais referidos;
considerando o que dispõe o artigo 113 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1990, que instituiu Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP, como instrumento de atualização de receitas do erário estadual, e,
considerando que a atualização do valor monetário da base de cálculo não constitui majoração que dependa de lei,
Decreta:
Artigo 1º - O cálculo do imposto e das retribuições a seguir indicados será efetuado com base nos valores monetariamente atualizados, na forma dos artigos subseqüentes:
I - do imposto incidente sobre transmissão de bens imóveis decorrente de "causa mortis" ou doação a que se refere o artigo 1º da Lei nº 9.591, de 30 de dezembro de 1966;
II - das custas, emolumentos e contribuições, a que se refere o artigo 33 da Lei nº 4.476, de 20 de dezembro de 1984, devidas pelos atos praticados nos tabelionatos e nos cartórios de registro de imóvel.
Artigo 2º - Para os fins do artigo anterior, os valores tributários fixados no lançamento da Prefeitura, quando se tratar de imóvel urbano, ou pelo órgão federal competente, no caso de imóvel rural, serão convertidos em quantidade determinada de Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, tomando-se por base o valor da UFESP correspondente ao último dia do mês da fixação do valor atribuído ao imóvel.
Artigo 3º - A partir do primeiro dia do mês que se seguir ao da fixação do valor atribuído ao imóvel, o cálculo do imposto e das custas, emolumentos e contribuições, efetuar-se-á sobre o valor atualizado, conseqüente da reconversão da quantidade apurada de UFESPs, na forma do artigo anterior, pela multiplicação do número destas pelo valor monetário atribuído à UFESP na data do vencimento.
Artigo 4º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.