Dispõe sobre a cobrança do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA
O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
considerando que a Lei Estadual nº 6.606, de 20 de dezembro de 1989 estabeleceu que a escala com datas de vencimentos das parcelas do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) para o exercício seguinte deve ser fixada pelo Poder Executivo;
Decreta:
Artigo 1º - O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA deverá ser recolhido pelo contribuinte, independentemente do final da placa de identificação do veículo, em 3 (três) parcelas, iguais e sucessivas, vencíveis em 7 de janeiro, 5 de fevereiro e 5 de março de 1991.
§ 1º - 0 contribuinte poderá recolher o imposto em uma única parcela até 5 de fevereiro de 1991.
§ 2º - Beneficiar-se-á do desconto de 10% (dez por cento) o contribuinte que recolher o imposto, numa única parcela, até 07 de janeiro de 1991.
Artigo 2º - Em se tratando de veículo novo, o pagamento do imposto, na forma estabelecida pelo artigo 13 da Lei Estadual nº 6.606, de 20 de dezembro de 1989, deverá ser feito no momento do respectivo registro, licenciamento, inscrição ou matrícula.
§ 1º - No caso de pagamento parcelado, a primeira parcela deverá ser paga no momento do registro, licenciamento, inscrição ou matrícula, vencendo-se as outras 2 (duas) nos mesmos dias dos meses subseqüentes.
§ 2º - Se o pagamento for feito em uma única parcela, será concedido o desconto previsto no parágrafo 2º do artigo anterior.
Artigo 3º - O imposto que for pago fora dos prazos estabelecidos nos artigos anteriores fica sujeito à atualização do seu valor, pela variação da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo (UFESP), mediante multiplicação do valor do imposto pelo coeficiente obtido com a divisão do valor nominal da UFESP no mês em que se efetivar o pagamento pelo valor da mesma Unidade no mês em que o imposto deveria ter sido pago.
§ 1º - A Secretaria da Fazenda publicará, mensalmente, o índice correspondente ao coeficiente a ser aplicado para correção do valor do imposto.
§ 2º - Sobre o valor do imposto devidamente corrigido serão aplicados juros de mora de 1 % (um por cento) ao mês ou fração e multa de mora de 20% (vinte por cento), nos termos do artigo 17 da Lei Estadual nº 6.606, de 20 de dezembro de 1989, a serem pagos juntamente com o imposto.
Artigo 4º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.