O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Fica a Secretaria da Fazenda autorizada a celebrar convênios com entidades da Administração Descentralizada para a realização de obras (construção ou reforma) destinadas às instalações fazendárias, no âmbito da Coordenação da Administração Tributária.
Artigo 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.