AFISCOM

DECRETO Nº 32.545, DE 06-11-90 - DOE 07-11-90

Autoriza a Secretaria da Fazenda a efetuar, a título de adiantamento, o pagamento do pessoal abrangido pelo Projeto de Lei nº 567/90, encaminhado à Assembléia Legislativa pela Mensagem Governamental nº 110/90 de 25-10-90

O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:
Artigo 1º - A Secretaria da Fazenda fica autorizada, até a promulgação da respectiva Lei, a efetuar o pagamento a título de adiantamento, aos funcionários e servidores abrangidos pelas disposições do Projeto de Lei 567/90, encaminhado à Assembléia Legislativa pela Mensagem nº 110/90.
Artigo 2º - A autorização contida no artigo 1º deste decreto estende-se, nas mesmas bases e condições:
I - ao cálculo dos proventos dos inativos, e
II - ao cálculo da retribuição-base para determinação do valor da pensão mensal, devida pelo Instituto de Previdência do Estado e pela Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado.
Artigo 3º - O valor das diárias será calculado, nos termos do artigo 2º do Decreto 28.962, de 3 de outubro de 1988, com base no valor da Faixa 10 da Tabela I da Escala de Vencimentos Cargos em Comissão constante do Projeto de Lei a que se refere o artigo 1º deste decreto.
Artigo 4º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de agosto de 1990.