Determina o gozo de férias relativas ao exercício de 1989, a suspensão, no corrente exercício, do artigo 5º do Decreto nº 25.013, de 16 de abril de 1986, e dá providências correlatas
O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - As férias dos funcionários e servidores, cujo gozo, nos termos do artigo 3º do Decreto nº 30.600, de 18 de outubro de 1989, tiver sido estabelecido para o exercício de 1990, serão obrigatoriamente usufruídas até o próximo mês de dezembro.
Artigo 2º - Fica suspensa, no corrente exercício, a aplicação do disposto no artigo 5º do Decreto nº 25.013, de 15 de abril de 1986.
Artigo 3º - As férias que vierem a ser indeferidas em decorrência de aplicação do disposto no artigo anterior serão gozadas na seguinte conformidade:
I - se o funcionário ou servidor já tiver usufruído parte das férias correspondentes ao exercício de 1990, o restante será gozado no de 1991;
II - na hipótese contrária, pelo menos 50% (cinqüenta por cento) serão gozadas no exercício de 1991, devendo o eventual saldo ser usufruído no de 1992.
Artigo 4º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.