Ratifica o Convênio ICMS-61/90, de 27 de setembro de 1990, e aprova o Protocolo ICMS-17/90, de 13 de setembro de 1990.
O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 4º da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975,
Decreta:
Artigo 1º - Fica ratificado o Convênio ICMS-61/90, celebrado em Brasília-DF, no dia 27 de setembro de 1990, e publicado no Diário Oficial da União de 1º de outubro de 1990, cujo texto é reproduzido em anexo a este decreto.
Artigo 2º - Fica aprovado o Protocolo ICMS-17/90, celebrado em Brasília-DF, no dia 13 de setembro de 1990, e publicado no Diário Oficial da União de 21 de setembro de 1990, cujo texto é reproduzido em anexo a este decreto.
Artigo 3º - A aplicação do regime previsto no Protocolo ICMS-17/90, DE 13 de setembro de 1990, no tocante às operações que destinem mercadorias para o território paulista, ficará na dependência de normas a serem editadas pela Secretaria da Fazenda.
Artigo 4º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
NOTA - O texto do Convênio ICMS nº 61/90, está publicado na seção III - Acordos Firmados Pelas Unidades da Federação, deste Boletim Tributário. O do Protocolo ICMS nº 17/90, foi publicado na mesma seção do Boletim Tributário nº 435.