AFISCOM

DECRETO Nº 32.413, DE 02-10-90 - DOE 03-10-90

Introduz alteração no Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias

O Governo do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando que a matéria permanece sob apreciação do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ,

Decreta:

Artigo 1º - Fica acrescentado o artigo 73 às Disposições Transitórias do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto nº 17.727, de 29 de setembro de 1981
"Artigo 73 - 0 lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas dos produtos indicados no § 1º fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, art. 8º, VIII):
I- sua saída com destino a outra unidade da Federação;
II - sua saída com destino ao exterior;
III - saída dos produtos resultantes de sua industrialização.
§ 1º- O disposto neste artigo aplica-se aos seguintes produtos:
1 - abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alcachofra, alecrim, alface, alfavaca, alfazema, almeirão, aneto, anis, araruta, arruda e azedim;
2 - batata, batata-doce, berinjela, bertalha, beterraba, brócolos, broto de bambu, broto de feijão e broto de samambaia;
3 - cacateira, cambuquira, camomila, cari, cardo, catalonha, cebola, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, cogumelo, cominho, couves e couve-flor;
4 - endívea, erva-cidreira, erva de santa maria, erva-doce, ervilha, escarola, espargo e espinafre;
5 - funcho, flores e frutas frescas, exceto amêndoas, avelãs, castanhas, nozes, pêras e maçãs;
6 - gengibre, gobo, hortelã, inhame, jiló e losna;
7 - macaxeira, mandioca, manjericão, manjerona, maxixe, milho verde, moranga e mostarda;
8 - nabiça e nabo;
9 - ovos;
10 - palmito, pepino, pimenta e pimentão;
11 - quiabo, rabanete, raiz-forte, repolho, repolho chinês, rúcula, ruibarbo, salsa, salsão e segurelha;
12 - taioba, tampala, tomate, tomilho e vagem;
13 - demais folhas usadas na alimentação humana.

§ 2º - Fica dispensado o pagamento do imposto nas saídas com destino a consumidor final."

Artigo 2º - Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 5 de outubro de 1990.