AFISCOM

DECRETO Nº 32.406, DE 26-09-90 - DOE 27-09-90

Dispõe sobre as atribuições e competências dos integrantes da classe de Técnico Administrativo Tributário e Auxiliar Administrativo Tributário da Secretaria da Fazenda

O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais.
Decreta:
Artigo 1º - Aos integrantes da classe de Técnico Administrativo Tributário da Coordenação da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda, compete, além das atividades previstas nos artigos 1º, 12 e 15 da Lei Complementar nº 565, de 20 de julho de 1988, o exercício das seguintes atribuições:
I - controle da arrecadação;
II - saneamento das divergências encontradas nas guias de recolhimentos e nos documentos de controle de arrecadação;
III - orientação complementar aos integrantes do sistema de arrecadação e controle;
IV - decisão sobre casos de restituição:
a) de depósito a maior feito pela rede bancária;
b) de pagamento indevido efetuado por contribuinte, relativo a Adicional de Imposto de Renda, Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores, Taxas, Custas, Emolumentos e Contribuições;
V - verificar a consistência entre os valores dos elementos constantes do Resumo de Receita e os respectivos comprovantes de depósitos, elaborado pelo banco encarregado da centralização dos depósitos oriundos da Rede Bancária Arrecadadora;
VI - verificar a consistência entre os fluxos de depósitos e os de documentos oriundos da Rede Bancária Arrecadadora;
VII - analisar os Relatórios de Divergências relativos a documentos de arrecadação oriundos do processamento;
VIII - verificar os montantes arrecadados e o cálculo dos montantes que cabem ao Estados e aos municípios, bem como controlar os respectivos depósitos;
IX - estudar e emitir pareceres nos processos de credenciamento e suspensão dos estabelecimentos bancários;
X - controlar a pontualidade dos depósitos em função do número de informações e o número de agências recebedoras;
XI - registrar os valores arrecadados no âmbito da Coordenação da Administração Tributária e fornecer os dados à Coordenação da Administração Financeira, para contabilização;
XII - sanear as divergências contábeis apontadas pela Contadoria Geral do Estado;
XIII - sanear, junto à Rede Bancária, as divergências relativas aos montantes arrecadados;
XIV - realizar o levantamento de fraudes e o seu imediato encaminhamento ao Diretor Executivo da Administração Tributária;
XV - verificar, junto às repartições públicas estaduais, a autenticidade do documento de arrecadação;
XVI - efetuar os cálculos de liquidação e o controle dos recolhimentos da dívida ativa;
XVII - efetuar a cobrança administrativa do débito fiscal;
XVIII - prestar orientação e assistência aos contribuintes nos procedimentos necessários ao parcelamento ou liquidação de débitos fiscais;
XIX - conferência e recepção de documentos relacionados com contribuintes do ICMS, nos seguintes casos:
a) abertura, cancelamento e transferência de estabelecimentos comerciais, industriais e de produtores;
b) comunicações sobre alterações cadastrais;
c) comunicação sobre adoção e exclusão de livros fiscais, adaptação de documentos fiscais por aposição a carimbo, autorização para Impressão de Documentos Fiscais;
d) lavratura de termos de abertura e encerramento em livros fiscais quando necessário;
e) manutenção e controle do prontuário dos contribuintes;
XX - protocolo de expedientes fiscais, Autos de Infração e Imposição de Multa e Autos de Apreensão;
XXI - seleção de notas fiscais arrecadadas e conseqüente formação de Pedido de Verificação Fiscal;
XXII - notificação ao contribuinte de Autos de Infração e Imposição de Multa lavrados, pelos Agentes Fiscais de Rendas, inclusive comunicações sobre decisões do julgamento de 1º e 2º instância administrativa;
XXIII - elaboração dos cálculos para pagamento, pelo contribuinte, de crédito tributário;
XXIV - receber, conferir e registrar certificados de crédito do ICMS;
XXV - recepção, análise e autorização para substituição de Guia de Informação e Apuração de ICMS;
XXVI - recepção de pedidos de parcelamentos, análise dos requisitos exigidos para seu deferimento, instrução, remessa a autoridade competente para decisão, e controle até liquidação final ou denúncia e conseqüente proposta de inscrição do débito;
XXVII - recepção, análise, decisão e encaminhamento de expediente que trate de retificação de Guias de Recolhimento;
XXVIII - proceder a digitação de documentos e informações pertinentes ao sistema de processamento de dados, mesmo que em atividade em unidades móveis.
Artigo 2º - Aos integrantes da classe de Auxiliar Administrativo Tributário da Coordenação da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda, compete, além das atividades previstas nos artigos 1º e 15 da lei Complementar nº 565, de 20 de julho de 1988, a de auxiliar o Técnico Administrativo Tributário no desempenho das atribuições definidas no artigo anterior.
Artigo 3º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.