Autoriza a Secretaria da Fazenda a efetuar, a título de adiantamento, o pagamento do pessoal abrangido pelos Projetos de Lei que especifica
O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - A Secretaria da Fazenda fica autorizada, até a promulgação das respectivas leis, a efetuar o pagamento, a título de adiantamento, aos funcionários e servidores abrangidos pelos:
I - Projetos de Leis Complementares nºs 10, 12, 13, 14, 15 e 18/90, encaminhados à Assembléia Legislativa pelas Mensagens Governamentais nºs 60, 66, 67, 68, 69 e 94/90 de 17-7-90, 10-8-90 e 18-9-90, respectivamente, e
II - Projetos de leis 524 e 525/90, encaminhados à Assembléia legislativa pelas Mensagens Governamentais nºs 96 e 97/90 de 19-9-90.
Artigo 2º - A autorização contida no artigo 1º deste decreto estende-se nas mesmas bases e condições:
I - ao cálculo dos proventos dos inativos, e
II - ao cálculo da retribuição-base para determinação do Valor da pensão mensal, devida pelo Instituto de Previdência do Estado e pela Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado.
Artigo 3º - o valor das diárias será calculado, nos termos do artigo 2º do Decreto nº 28.962, de 3 de outubro de 1988, com base no valor da Faixa 10 da Tabela I de Vencimentos Cargos em Comissão constante do Projeto de Lei 524190 a que se refere o inciso II do artigo 1º deste decreto.
Artigo 4º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de julho de 1990.