O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 18 da Lei nº 6.833, de 26 de abril de 1990,
Decreta:
Artigo 1º - Os Anexos de Enquadramento das Classes - Escala de Vencimentos Nível Superior e Escala de Vencimentos Cargos em Comissão, a que se refere o artigo 1º do Decreto nº 28.991, de 7 de outubro de 1988, aplicáveis aos Quadros Especiais adiante mencionados, ficam alterados na conformidade dos Anexos I e II que fazem parte integrante deste decreto:
I - Quadro Especial instituído pelo artigo 7º da Lei nº 119, de 29 de junho de 1973, sob a responsabilidade da Secretaria de Energia e Saneamento;
II - Quadro Especial instituído pelo artigo 7º da Lei nº 10. 4 30, de 16 de dezembro de 1971, sob a responsabilidade da Secretaria da Fazenda;
III - Quadro Especial instituído pelo inciso I do artigo 1º do Decreto nº 24.960, de 10 de abril de 1986, sob a responsabilidade da Secretaria da Fazenda:
IV - Parte Especial do Quadro da ex-autarquia Instituto de Pesquisas Tecnológicas do Estado de São Paulo S.A., sob a responsabilidade da Secretaria da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico;
V - Quadro Especial instituído pelo artigo 3º da Lei nº 6.470, de 15 de junho de 1989, sob a responsabilidade da Secretaria de Esportes e Turismo.
Artigo 2º - Os Anexos de Enquadramento das Classes - Escala de Vencimentos Nível Básico, Escala de Vencimentos Nível Médio, Escala de Vencimentos Área Saúde Nível Básico e Escala de Vencimentos Área Saúde Nível Médio, a que se refere o artigo 10 do Decreto nº 29.749, de 15 de março de 1989, aplicáveis aos Quadros Especiais mencionados nos incisos I a V do artigo anterior, ficam substituídos pelos Anexos III, IV, V e VI que fazem parte integrante deste decreto.
Artigo 3º - O Anexo V - Anexo de Enquadramento das Classes a que se refere o artigo 2º do Decreto nº 29.749, de 15 de março de 1989, fica alterado na conformidade do Anexo VII que faz parte integrante deste decreto.
Artigo 4º - O disposto neste decreto será observado:
I - no cálculo dos proventos dos inativos e
II - no cálculo da retribuição - base para determinação da pensão devida pelo Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP.
Parágrafo único - Os proventos dos aposentados em cargos, a que se refere o parágrafo único do artigo 8º do Decreto nº 28.991, de 7 de outubro de 1988, cujas denominações não coincidam com as estabelecidas nos Anexos I e II de que trata o artigo 1º deste decreto ficam fixados na conformidade dos Anexos VIII e IX, que fazem parte integrante deste decreto.
Artigo 5 º - Dá títulos dos funcionários e servidores abrangidos por este decreto serão apostilados pelas autoridades competentes.
Artigo 6º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de dezembro de 1989, ficando revogado o Decreto nº 30.815, de 29 de novembro de 1989.