AFISCOM

DECRETO Nº 32.187, DE 23-08-90 - DOE 24-08-90 - Rep. DOE 25-08-90

Disciplina o recolhimento e transferência da taxa judiciária a que se refere o artigo 8º da Lei Estadual nº 4.952, de 27 de dezembro de 1985

O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e

Considerando a conveniência de disciplinar os procedimentos relativos aos recolhimentos à Caixa de Assistência dos Advogados de São Paulo e à Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo, das parcelas correspondentes aos percentuais que lhes são destinados na arrecadação das taxas judiciárias,

Decreta:
Artigo 1º - As parcelas das taxas judiciárias, nos percentuais de 7,5% (sete e meio por cento) e 17,5% (dezessete e meio por cento), destinadas, respectivamente, à Caixa de Assistência dos Advogados de São Paulo e à Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo, nos termos do artigo 8º da Lei Estadual nº 4.952, de 27 de dezembro de 1985, serão recolhidas em códigos distintos e repassadas diretamente a essas instituições pelos estabelecimentos bancários arrecadadores.
Parágrafo único - Caberá à Caixa de Assistência dos Advogados de São Paulo e à Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo:
I - firmar com os estabelecimentos bancários arrecadadores os convênios relativos à arrecadação e à prestação de contas correspondentes.
II - fiscalizar a arrecadação da parcela que lhe competir.
Artigo 2º - A Secretaria da Fazenda, por intermédio da Coordenação da Administração Tributária, baixará as normas que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto neste decreto, notadamente sobre a adaptação ou mudança das guias de recolhimento.
Artigo 3º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 1991.