AFISCOM

DECRETO Nº 31.867, DE 13-07-90 - DOE 14-07-90

Coloca à disposição do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo veículos da Administração Centralizada e Descentralizada do Estado e dá providências correlatas.

O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e,
Considerando a necessidade de assegurar ao Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, os recursos de transportes para realização do pleito de 3 de outubro próximo, assim como, para o segundo turno e respectivas apurações;
Considerando que é dever de todos os órgãos e entidades da Administração colaborar para o pleno êxito das eleições a serem realizadas; e
Considerando a representação formulada pelo Excelentíssimo Senhor Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo,
Decreta:
Artigo 1.º - Os órgãos e entidades da Administração Centralizada e Descentralizada do Estado colocarão à disposição do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo os veículos que forem requisitados para a prestação de serviços relacionados com o próximo pleito eleitoral, primeiro e segundo turno e, suas respectivas apurações, de acordo com o plano a ser elaborado pelo Departamento de Transportes Internos - DETIN, da Assessoria Técnica do Governo, da Secretaria do Governo.
Artigo 2.º - Os veículos requisitados deverão ser apresentados pelos respectivos motoristas designados nas datas e horários fixados no plano a que se refere o artigo anterior, devidamente abastecidos em perfeitas condições de funcionamento.
Parágrafo único - Estabelecer-se-á pelo período necessário à prestação dos serviços de que trata o artigo anterior, plantão nas garagens e demais dependências designadas para o reabastecimento e eventuais reparos mecânicos nos veículos, os quais, quando for o caso, serão imediatamente substituídos.
Artigo 3.º - O Departamento de Transportes Internos - DETIN, fará publicar no Diário Oficial as instruções que se fizerem necessárias à execução do presente decreto.
Artigo 4.º - O não cumprimento de qualquer dos dispositivos deste decreto ou das instruções a serem expedidas implicará responsabilidade dos dirigentes dos órgãos ou entidades envolvidas.
Artigo 5.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.