Autoriza a Secretarta da Fazenda a efetuar, a título de adiantamento, o pagamento do pessoal abrangido pela Mensagem Governamental nº 55/90, encaminhada à Assembléia Legislativa do Estado
O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - A Secretaria da Fazenda fica autorizada a efetuar o pagamento, a título de adiantamento, dos funcionários abrangidos pelas disposições contidas na Mensagem Governamental n.º 55/90, encaminhada à Assembléia Legislativa do Estado, até a promulgação da respectiva lei complementar, excetuando-se as vantagens previstas em seu artigo 4.º.
Artigo 2.º - A autorização contida no artigo 1.º deste decreto estende-se, também, nas mesmas bases e condições:
I - ao cálculo dos proventos dos inativos;
II - ao cálculo da retribuição-base para determinação do valor da pensão mensal, devida pelo Instituto de Previdência do Estado.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de junho de 1990.