Fixa a frota de veículos da Coordenação da Administração Tributária - CAT, da Secretaria da Fazenda
O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - A frota de veículos da Coordenação da Administração Tributária - CAT, da Secretaria da Fazenda, fica fixada nas seguintes quantidades:
GRUPO "b" - 1 (um) veículo;
GRUPO "S-1" - 274 (duzentos e setenta e quatro veículos);
GRUPO "S-2" - 640 (seiscentos e quarenta) veículos;
GRUPO "S-3" - 16 (dezesseis)
GRUPO "S-4" - 100 (cem) veículos.
Artigo 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 29-593, de 30 de janeiro de 1989.