O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e nos termos dos artigos 54 e 55, da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978,
Decreta:
Artigo 1º - Ficam transferidos os cargos providos e as funções-atividades preenchidas constantes do Anexo I.
Artigo 2º - Ficam transferidos os cargos vagos e as funções-atividades em claro constantes do Anexo II.
Artigo 3º - Ficam os Secretários autorizados a, mediante apostila, proceder à retificação dos seguintes elementos informativos constantes dos anexos a que aludem os artigos anteriores:
I - nome do funcionário ou servidor;
II - dados da cédula de identidade;
III - situação do cargo ou função-atividade, no que se refere ao seu provimento e preenchimento ou vacância, mesmo que em decorrência de alterações ocorridas.
Artigo 4º - As despesas decorrentes da aplicação deste decreto correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente.
Artigo 5º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
**(Ver anexos ao Decreto 31.787 de 29-06-90)**