Dispõe sobre afastamento de funcionários, servidores e empregados da Administração Centralizada e Descentralizada do Estado para concorrer a cargo eletivo nas eleições de 3 de outubro de 1990
O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
À vista do disposto na Lei Complementar Federal nº 64, de 18 de maio de 1990, em especial o disposto no artigo 1º, inciso II, alínea "1", inciso III, alínea "a" e incisos V e VI;
Decreta:
Artigo 1º - Ao funcionário ou servidor da Administração Centralizada ou de Autarquias do Estado, que, candidato a cargo eletivo nas eleições de 3 de outubro de 1990, afastar-se do cargo, da função-atividade, da função autárquica ou função pública que estiver exercendo, fica assegurado nos termos da Lei Complementar Federal nº 64, de 18 de maio de 1990, o direito à percepção de sua retribuição pecuniária integral.
Artigo 2º - Para efeito do disposto no artigo anterior, o funcionário ou servidor deverá apresentar, ainda que oportunamente, a seu superior imediato, comprovante do pedido de registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, reassumindo o exercício em 4 de outubro de 1990.
Artigo 3º - Negado ou cancelado o registro, o funcionário ou servidor deverá reassumir o exercício no dia subseqüente ao da publicação no Diário Oficial, da decisão transitada em julgado.
Parágrafo único - A inobservância do disposto no “caput” implicará falta.
Artigo 4º - As disposições deste decreto estendem-se aos empregados, candidatos a cargos eletivos, pertencentes aos quadros das Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público Estadual, bem como aos das empresas em que o Estado tenha participação majoritária.
Artigo 5º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.