Dispõe sobre a aquisição de veículos movidos a gasolina
O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e
considerando a atual política energética, aliada à circunstância de que a indústria automobilística está com sua produção voltada, no momento, quase que integralmente, a veículos movidos a gasolina,
Decreta:
Artigo 1º - As unidades orçamentárias da Secretaria da Fazenda, com vista ao atendimento exclusivo dos seus serviços, poderão adquirir veículos movidos a gasolina, mediante prévia autorização do Departamento de Transportes Internos - DETIN, da Secretaria do Governo, não se lhes aplicando as disposições do artigo 1º do Decreto nº 13.693, de 11 de julho de 1979, e o "caput" do artigo 6º, do Decreto nº 15.955, de 24 de outubro de 1980.
Artigo 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.