Dispõe sobre o recolhimento do imposto de circulação de mercadorias e prestação de serviços em relação aos contribuintes que especifica
O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que dispõe o artigo 59 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989,
DECRETA:
Artigo 1º - Sem prejuízo do vencimento previsto no § 6º do artigo 558 do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto nº 17.727, de 25 de setembro de 1981, os estabelecimentos enquadrados nos Códigos de Atividade Econômica indicados nas alíneas “a” a “g” do inciso I, no inciso III, nas alíneas “a” a “c” do item 1 e no item 2 do § 3º do artigo 72 do mencionado Regulamento, com a redação do Decreto nº 30.524, de 2 de outubro de 1989, e alterações do Decreto nº 31.131, de 3 de janeiro de 1990, em substituição às datas referidas nos mencionados dispositivos, poderão recolher, até o dia 22 de maio de 1990, o Imposto de Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços relativo às operações e prestações realizadas no mês de abril de 1990, com atualização monetária, porém, sem os demais acréscimos legais (Lei 6.374/89, art. 59).
Parágrafo único - O disposto neste artigo:
1 - aplica-se à parcela mensal de estimativa relativa ao mês de maio de 1990, no tocante aos estabelecimentos enquadrados nos Códigos de Atividade Econômica indicados nos incisos I a III do artigo 73 do aludido Regulamento, com a redação do Decreto nº 30.524, de 2 de outubro de 1989;
2 - não prejudica a aplicação das disposições do Decreto nº 31.427, de 19 de abril de 1990, e do artigo 3º do Decreto nº 31.532, de 9 de maio de 1990;
3 - não autoriza a restituição de importâncias já recolhidas.
Artigo 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.