Altera o artigo 2.º do Decreto n.º 31.188, de 7-2-90, e dá outras providências
O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Passa a vigorar com a seguinte redação o artigo 2º do Decreto n. 31.188, de 7 de janeiro de 1990:
"Artigo 2.º - A remoção do Agente Fiscal de Rendas para o exercício das atividades de fiscalização, de que tratam os incisos I a III do artigo anterior, far-se-á para locais determinados pela Administração Tributária, mediante concurso, na forma disciplinada pela Secretaria da Fazenda, desde que mantido o número mínimo de funcionários em exercício nas unidades."
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.