DECRETO Nº 31.425, de 19-04-90 - DOE 20-04-90

Dispõe sobre o funcionamento das repartições públicas estaduais no dia 30 de abril de 1990 e dá outras providências

O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando que o dia 30 do corrente mês recairá numa segunda-feira, intercalando-se, pois, entre o final de semana e o feriado de 1º de maio;

Considerando que a suspensão do expediente nas repartições públicas estaduais no aludido dia 30 se revela de conveniência para o público, para os servidores e para a Administração;

Considerando, contudo, que o fechamento das repartições públicas estaduais no referido dia 30 deve se efetuar sem redução das horas de trabalho semanal a que os funcionários e servidores públicos estão obrigados, de molde a não acarretar prejuízo ao bom andamento dos serviços e;

Considerando, finalmente, o que estabelece o artigo 119 da Lei nº. 10.261, de 28 de outubro de 1968, bem como o disposto nos artigos 71 a 74 da Lei Complementar nº. 180, de 12 de maio de 1978,

Decreta:

Artigo 1º - As repartições públicas estaduais não funcionarão no dia 30 de abril de 1990.

Artigo 2º - Em decorrência da medida decretada no artigo anterior, os funcionários e servidores públicos estaduais deverão passar a cumprir horário de trabalho de 7 (sete) ou 9 (nove) horas diárias, a partir do dia 23 do corrente mês, segundo a jornada de trabalho a que estiverem sujeitos, até a integral compensação das horas não trabalhadas.

§ 1º - A compensação diária determinada no "caput" deste artigo deverá se efetuar de modo contínuo e ininterrupto para todos os funcionários públicos e servidores estaduais, observando o respectivo registro de ponto.

§ 2º - Tendo em vista o interesse e a peculiaridade dos serviços, caberá ao superior hierárquico do funcionário e do servidor público estadual determinar, em relação a cada um, se a compensação diária se fará no início ou no final do expediente.

§ 3º - Os funcionários e servidores públicos do Estado que interromperem o exercício, por qualquer motivo, a partir do dia 23 de abril de 1990, iniciarão a compensação, nos moldes estabelecidos neste artigo, no dia em que reiniciarem suas atividades.

Artigo 3º - Excetuam-se do disposto no presente decreto as repartições em que, por sua natureza, houver necessidade de funcionamento ininterrupto.

Artigo 4º - Caberá às autoridades competentes de cada Secretaria verificar o cumprimento das disposições deste decreto.

Artigo 5º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.