Dispõe sobre o processamento de despesas pertinentes à aquisição de bens, contratação de serviços e obras e dá outras providências
O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições, e
Considerando as especialíssimas circunstâncias que revestem a atual conjuntura econômica-financeira nacional e a execução do Plano de Estabilização Econômica do Governo Federal,
Considerando que o Estado de São Paulo tem injetado recursos na economia, a fim de minimizar os efeitos do plano de estabilização, mediante a antecipação dos pagamentos devidos, inclusive dos vencimentos do funcionalismo, o que representa a importância aproximada de Cr$ 20.000.000.000,00 (vinte bilhões de cruzeiros); e
Considerando, finalmente, que as medidas econômicas adotadas pelo Governo Federal deverão resultar em diminuição geral dos preços praticados pelos fornecedores do Estado,
Decreta:
Artigo 1.º - Os Secretários de Estado, os Presidentes de Empresas sob controle acionário do Estado, os Diretores-Executivos das Fundações mantidas pelo Estado, e os Superintendentes de Autarquias deverão, pelo prazo de 30 (trinta) dias, restringir as contratações para aquisição de bens e serviços aos casos absolutamente essenciais para o custeio imediato, ou inadiáveis quando despesas de capital, das suas respectivas unidades.
Parágrafo único - As autoridades, funcionários, servidores e empregados que tenham a seu cargo a responsabilidade de autorizar ou processar as despesas a que se refere este decreto deverão diligenciar para que seja dado rigoroso cumprimento às suas disposições, sob pena de serem responsabilizados, pelos prejuízos que vierem a causar à Fazenda do Estado, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.