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DECRETO Nº 31.315, DE 22-03-90 - DOE 23-03-90

Autoriza a Secretaria da Fazenda a efetuar, a título de adiantamento, pagamento do pessoal abrangido pelo Projeto de Lei encaminhado à Assembléia Legislativa pela Mensagem Governamental nº 11/90, de 13-3-90

O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - A Secretaria da Fazenda fica autorizada, até a promulgação da respectiva lei, a efetuar o pagamento, a título de adiantamento, aos funcionários e servidores abrangidos pelas disposições do Projeto de lei encaminhado à Assembléia Legislativa pela Mensagem nº 11/90.
Artigo 2.º - A autorização contida no artigo 1.º deste decreto estende-se, nas mesmas bases e condições:
I - ao cálculo dos proventos dos inativos, e
II - ao cálculo da retribuição-base para determinação do valor da pensão mensal, devida pelo Instituto de Previdência do Estado e pela Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado.
Artigo 3.º - O valor das diárias será calculado, nos termos do artigo 2.º do Decreto n.º 28.962, de 3 de outubro de 1988, com base no valor da Faixa 10 da Tabela I de Vencimentos Cargos em Comissão constante do Projeto de lei a que se refere o artigo 1.º deste decreto.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de fevereiro de 1990.

RETIFICAÇÃO
DECRETO Nº 31.315, DE 22-03-90
(DOE de 24-03-90)

Na ementa leia-se como segue e não como constou.
Autoriza a Secretaria da Fazenda a efetuar, a título de adiantamento, o pagamento do pessoal abrangido pelo Projeto de Lei encaminhado à Assembléia Legislativa pela Mensagem Governamental nº 11/90, de 13-3-90