O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e à vista da
exposição de motivos do secretário da Fazenda,
Decreta:
Artigo 1.º - As disposições das Leis n.ºs 6.544, de 22 de novembro de 1989 e 6.753, de 23 de fevereiro de 1990, aplicam-se às Sociedades de Economia Mista e Empresas Públicas Estaduais, às Fundações mantidas pelo Estado, e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Estado.
Artigo 2.º - As instituições a que alude o artigo anterior, na conformidade do disposto no artigo 91 da Lei n.º 6.544, de 22 de novembro de 1989, procederão às adaptações que se fizerem necessárias em seus respectivos regulamentos e os submeterão à aprovação do Governador do Estado, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação deste decreto.
Parágrafo único - Os regulamentos aprovados pelo Chefe do Executivo serão publicados no Diário Oficial do Estado.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 24 de fevereiro de 1990.