DECRETO Nº 31.296, DE 13-03-90 - DOE 14-03-90

Institui o Cadastro de Recursos Humanos Disponíveis da Administração Centralizada, Autárquica e Fundacional do Estado e dá providências correlatas

O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e
Considerando a continuidade da reforma administrativa iniciada com a edição do Decreto nº 27.009, de 19 de maio de 1987 e do Decreto no 29.355, de 14 de dezembro de 1988, e
Considerando a necessidade de utilização mais eficiente dos recursos humanos disponíveis nos órgãos da Administração Centralizada, Autárquica e Fundacional do Estado,

Decreta:

Artigo 1º - Fica instituído o Cadastro de Recursos Humanos Disponíveis da Administração Centralizada, Autárquica e Fundacional do Estado, a ser mantido pela Secretaria da Administração.

Artigo 2º - As Secretarias de Estado, as Autarquias e as Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público identificarão a existência de cargos, funções-atividades ou empregos públicos, preenchidos ou vagos, considerados excedentes ou desnecessários, encaminhando relação dos mesmos, assim como o nome dos respectivos ocupantes, quando for o caso, até o dia 31 (trinta e um) de maio de cada exercício, à Secretaria da Administração, para efeito de registro no Cadastro de Recursos Humanos Disponíveis da Administração Centralizada, Autárquica e Fundacional do Estado, instituído no artigo anterior.

§ 1º - Deverão constar da relação de que trata este artigo, inclusive, os Quadros Especiais sob responsabilidade das Secretarias de Estado.

§ 2º - O excesso ou a desnecessidade do cargo, função-atividade ou empregos públicos será baseada no dimensionamento do pessoal exigido para o desempenho das atribuições próprias do órgão ou da unidade administrativa de que seja integrante, ou, no caso do Professor, de alteração do currículo escolar, que implique na supressão de determinada disciplina, área de estudo ou atividade, na forma já disciplinada em legislação específica.

Artigo 3º - O Secretário da Administração proporá ao Governador do Estado a redistribuição de cargos, funções-atividades ou empregos públicos registrados no Cadastro instituído no artigo 1º deste decreto e considerados excedentes ou desnecessários.

§ 1º - Verificada a impossibilidade de redistribuição do cargo, este será extinto por lei e, se função-atividade ou emprego públicos, será declarada sua desnecessidade ou excesso, por decreto, e se ocupados, o funcionário ou servidor estável será posto em disponibilidade remunerada, permanecendo o registro no Cadastro de que trata este decreto, até que se ultime seu adequado aproveitamento, nos termos da lei, mediante proposta da Secretaria da Administração.

§ 2º - A redistribuição do cargo, função-atividade ou emprego públicos não acarretará alteração no regime jurídico do funcionário ou servidor, nem perda de direitos e vantagens de ordem pecuniária decorrentes de legislação específica.

Artigo 4º - As Secretarias de Estado, as Autarquias e as Fundações encaminharão à Secretaria da Administração, até o dia 31 (trinta e um) de maio de cada exercício, relação única de suas necessidades de pessoal, especificando, por classes, os cargos, funções-atividades ou empregos públicos de que necessitam.

Artigo 5º - A Secretaria da Administração baixará instruções complementares, para execução do presente decreto, se necessário.

Artigo 6º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.