AFISCOM

DECRETO Nº 31.196, de 15-02-90 - DOE 16-02-90 - Rep. DOE 17-02-90

Autoriza a Secretaria da Fazenda a efetuar, a título de adiantamento, o pagamento do pessoal abrangido pelo Projeto de lei encaminhado à Assembléia Legislativa pela Mensagem Governamental nº 8/90, de 1º-2-90

O Governador do Estado de São Paulo, no uso de sua atribuições legais,

Decreta:
Artigo 1º - A Secretaria da Fazenda fica autorizada, até a promulgação da respectiva lei, a efetuar o pagamento, a título de adiantamento, aos funcionários e servidores abrangidos pelas disposições do Projeto de lei encaminhado à Assembléia Legislativa pela Mensagem Governamental nº 8/90.
Artigo 2º - A autorização contida no artigo 1º deste decreto estende-se, nas mesmas bases e condições;
I - ao cálculo dos proventos dos inativos; e
II - ao calculo da retribuição-base para determinação do valor da pensão mensal, devida pelo Instituto de Previdência do Estado.
Artigo 3º - O valor das diárias será calculado, nos termos do artigo 2º do Decreto nº 28.962, de 3 de outubro de 1988, com base no valor da Faixa 10 da Tabela I de Vencimentos Cargos em Comissão constante do Projeto de lei a que se refere o artigo 1º deste decreto.
Artigo 4º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 1990.