Regulamenta o disposto no artigo 18 da Lei Complementar nº 567, de 20 de julho de 1988
O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Para os fins e efeitos do disposto no artigo 18 da Lei Complementar nº 567, de 20 de julho de 1988, equipara-se a exercício de fiscalização de mercadorias em trânsito pelas divisas do Estado, na forma disciplinada pela Secretaria da Fazenda, também as atividades de fiscalização:
I - de mercadorias em trânsito pelas rodovias ou em vias de acesso às regiões metropolitanas;
II - de carga ou descarga de mercadorias;
III - em estabelecimento de contribuinte objeto de plantão específico.
Artigo 2º - O Agente Fiscal de Rendas nas atividades de fiscalização de mercadorias em trânsito pelas divisas do Estado, em unidade fiscal nela localizada, sujeitar-se-á ao sistema de rodízio, de períodos diurnos e noturnos de trabalho, de no máximo 12 (doze) horas diárias, observado o disposto no artigo 2º da Lei Complementar nº 567, de 20 de julho de 1988.
Artigo 3º - O Agente Fiscal de Rendas, nas atividades de fiscalização de mercadorias em trânsito pelas divisas do Estado, em unidade fiscal nelas localizadas, sujeitar-se-á ao sistema de rodízio de períodos diurnos e noturnos de trabalho, de no máximo 12 (doze) horas diárias, observado o disposto no artigo 2º da Lei Complementar nº 567, de 20 de julho de 1988.
Parágrafo único - Para atendimento das necessidades da administração tributária, o Secretário da Fazenda, mediante representação do Coordenador da Administração Tributária, poderá alterar a carga horária prevista neste artigo, para as unidades fiscais localizadas nas divisas do Estado que, por suas peculiaridades, exijam tratamento diferenciado.
Artigo 4º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.