DECRETO Nº 31.174, de 02-02-90 - DOE 03-02-90

Dispõe sobre o crédito da parcela do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores pertencente ao Estado

O Governador do Estado, no uso de suas atribuições legais,


Decreta:


Artigo 1.º -
A parcela do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA arrecadada pelos estabelecimentos bancários e pertencente ao Estado, conforme dispõe o artigo 21 da Lei Estadual nº 6.606, de 20 de dezembro de 1989, deverá ser creditada até o 5º dia útil subseqüente ao do recolhimento.


§ 1º -
A parcela do IPVA pertencente ao Município da situação do veículo, cuja propriedade é tributada, deverá ser creditada de acordo com Lei Complementar nº 63, de 11 de janeiro de 1990, e com os convênios, porventura firmados, entre as Prefeituras e as instituições financeiras arrecadadoras.


§ 2º -
As parcelas creditadas compreenderão, também, e proporcionalmente, os juros, a multa e a correção monetária, quando arrecadados como acréscimos do imposto.


§ 3º -
Sem prejuízo da utilização do próprio documento de arrecadação para fins de apuração dos referidos creditamentos, serão observados os demais procedimentos baixados pela Secretaria da Fazenda, para tal fim.


Artigo 2.º -
Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.