Dispõe sobre a revisão dos valores fixados nos artigos 21, parágrafo único, 23, inciso I, alíneas "a", "b" e "c", inciso II, alíneas "a", "b" e "c", 24, incisos I e II, 58 e 71, inciso III, da Lei n.º 6.544, de 22 de novembro de 1989.
O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e à vista do disposto no parágrafo único do artigo 92, da Lei n.º 6.544, de 22 de novembro de 1989.
Decreta:
Artigo 1.º - Os valores fixados nos artigos 21, parágrafo único, 23, inciso I, alíneas "a", "b" e "c", inciso II, alíneas "a", "b" e "c", 24, inciso I e II, 58 e 71, inciso II, alíneas "a", "b" e "c", ,24, inciso I e II, 58 e 71, inciso III, da Lei n.º 6.544, de 22 de novembro de 1989, a serem adotados para o trimestre civil de janeiro a março de 1990, serão os constantes do anexo que integra este decreto.
Artigo 2.º - A fixação dos valores a partir do 2.º trimestre do exercício de 1990, far-se-á mediante resolução a ser baixada pelo Secretário da Fazenda.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.