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DECRETO Nº 31.142, de 10-01-90 - DOE 11-01-90

Regulamenta a aplicação do disposto no artigo 74 da Lei n.º 6.544, de 22 de novembro de 1989, e dá providências correlatas.

O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta;
Artigo 1.º - A correção monetária a que se refere o artigo 74 da Lei n.º 6.544. de 22 de novembro de 1989, decorrente de atraso de pagamento, será obtida, nos contratos firmados a partir de 23 de novembro de 1989, pela aplicação de taxa diária correspondente à variação média diária do valor do Bônus do Tesouro Nacional - BTN do mês anterior ao evento contratual, com relação ao valor do referido Bônus no mês referente ao efetivo pagamento, conforme a seguinte fórmula matemática.

(ver fórmula)

onde:
i = taxa média diária para cálculo da correção monetária.
n = número de dias contado do início do mês anterior a evento contratual até o fim do mês anterior ao efetivo pagamento;
BTN = valor do Bônus do Tesouro Nacional no mês do efetivo pagamento;
BTN = valor do Bônus do Tesouro Nacional no mês anterior ao evento contratual.
Artigo 2.º - O prazo de vencimento das obrigações contratuais deverá ser, no mínimo, de 7 (sete) dias para os contratos com preço a vista e nos quais não se inclua qualquer despesa financeira ou previsão inflacionária.
Parágrafo Único - Nos contratos em que se tenha computado os acréscimos referidos neste artigo, o prazo mínimo de vencimento corresponderá ao número de dias a que equivaler o percentual de despesa financeira ou previsão inflacionária em relação à taxa diária prevista no artigo 1.º, acrescida sempre de 7 (sete) dias.
Artigo 3.º - A correção monetária por atraso de pagamento não será aplicada quando ocorrer congelamento de preços ou a institucionalização de qualquer outro tipo de medida que tenha por objetivo vedar a alteração dos preços de bens e serviços.
Artigo 4.º - Todo funcionário ou servidor que, a qualquer título, tenha a seu cargo a responsabilidade de processar o pagamento de obrigações contratuais deverá diligenciar, em tempo hábil, para que sua formalização obedeça, rigorosamente, aos respectivos prazos de vencimento.
§ 1.º - Pelo descumprimento do disposto neste artigo, sem motivo justificado, o funcionário ou servidor será pessoalmente responsabilizado pelos prejuízos causados à Fazenda Estadual, nos termos do artigo 245 da Lei n.º 10.261, de 28 de outubro de 1968.
§ 2.º - A importância do prejuízo causado à Fazenda do Estado será reposta, de uma só vez, de acordo com o disposto no artigo 2347 da Lei n.º 10.261, de 28 de outubro de 1968.
Artigo 5.º- O Secretário da Fazenda baixará as instruções complementares julgadas necessárias à execução deste decreto.
Artigo 6.º - As disposições deste decreto aplicam-se às Autarquias, inclusive Universidades, e às empresas em que o Estado tenha participação majoritária.
Artigo 7.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 23 de novembro de 1989.