O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e face ao disposto no artigo 5.º da Lei nº 2.251, de 20 de dezembro de 1979,
considerando que a atualização monetária das tabelas anexas à Lei nº 1518, de 28 de dezembro de 1977, é vinculada à variação do valor das extintas Obrigações do Tesouro Nacional que ocorrer em períodos de 12 (doze) meses, contados a partir do mês de novembro de cada exercício;
considerando que foi criada a Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP, pelo artigo 113 da Lei nº 6374, de 1.º de março de 1989, atualizável monetariamente pelo índice de Preços ao Consumidor;
considerando que as referências à extinta OTN feitas na legislação tributária devem ser entendidas como UFESP, segundo dispõe o § 2º do artigo 113 da Lei 6374/89;
considerando que a variação do valor nominal da OTN de novembro de 1988 com relação ao valor da UFESP de novembro de 1989 (que substitui a extinta OTN) é representada pelo coeficiente de 14,035 (quatorze inteiros e trinta e cinco milésimos);
considerando, ainda, que a atualização de valores não representa majoração de tributos, mas simples correção em proporção equivalente à desvalorização monetária, nos termos do artigo 97, § 2º, da Lei nº 5172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional),
DECRETA:
Artigo 1º - O valor da multa mínima estabelecida no artigo 5º, da Lei nº 1518, de 28 de dezembro de 1977, bem como os valores da Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos fixados nas Tabelas “A”, “B” e “C” da mesma lei, com as alterações introduzidas pela Lei nº 3.174, de 10 de dezembro de 1981, vigentes em 31 de dezembro de 1989, ficam reajustados, nos termos do artigo 5º, da Lei nº 2251, antes citada, mediante a aplicação do coeficiente de 14,035 (quatorze inteiros e trinta e cinco milésimos).
§ 1º - Os novos valores, apurados na forma deste artigo, serão fixados em ato a ser baixado pelo Secretário da Fazenda.
§ 2º - Na elaboração dos cálculos de reajuste, poderão ser desprezadas as importâncias de valor igual ou inferior a NCz$ 0,99 (noventa e nove centavos de cruzados novos).
Artigo 2º - Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1990.