Regulamenta a promoção para os integrantes das classes de Auxiliar Administrativo Tributário e Técnico Administrativo Tributário, e dá outras providências
O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 8.º da Lei Complementar n.º 565, de 20 de julho de 1988,
Decreta:
Artigo 1.º - O processamento das promoções para os integrantes das classes de Auxiliar Administrativo Tributário e de Técnico Administrativo Tributário, far-se-á nos termos deste decreto.
Artigo 2.º - A promoção para os integrantes das classes de Auxiliar Administrativo Tributário e Técnico Administrativo Tributário é a passagem do servidor de um nível para o nível imediatamente superior.
Artigo 3.º - Os procedimentos para as promoções serão realizados anualmente, alterando-se as promoções por merecimento e antigüidade.
Parágrafo único - Os procedimentos para a promoção iniciar-se-ão no mês de julho de cada ano com a publicação do edital para a abertura de inscrições no Diário Oficial do Estado.
Artigo 4.º - Poderá concorrer à promoção o servidor que:
I - integre a classe de Auxiliar Administrativo Tributário ou de Técnico Administrativo Tributário no dia 31 de julho de cada ano;
II - esteja em efetivo exercício nessa data;
III - tenha cumprido o interstício de 3 (três) anos de efetivo exercício no primeiro e segundo níveis e de 4 (quatro) anos no terceiro nível.
Artigo 5.º - O interstício a que se refere o inciso III do artigo anterior, será considerado apenas para promoção por antigüidade.
Parágrafo único - Interromper-se-á o interstício e as demais exigências estabelecidas neste decreto, serão beneficiados, anualmente, com a promoção, 10% (dez por cento) do contingente dos integrantes de cada um dos níveis I a III das classes de Auxiliar Administrativo Tributário ou de Técnico Administrativo Tributário, existentes no dia 31 de julho de cada ano.
§ 1.º - Na aplicação do percentual fixado neste artigo será
1 - desprezada a fração, quando a primeira decimal for inferior a 5 (cinco);
2 - feita a aproximação para a unidade subseqüente, quando a primeira decimal for igual ou superior a 5 (cinco).
§ 2.º - Quando o contingente de determinado nível for inferior a 4 (quatro), será promovido um servidor por antigüidade ou por merecimento.
§ 3.º - O número de servidores que poderão ser beneficiados com a promoção, em cada nível, será publicado no Diário Oficial do Estado.
Artigo 7.º - Para a promoção por antigüidade será apurado o tempo de efetivo exercício no nível.
§ 1.º - A inscrição para concorrer à promoção de que trata o "caput" será automática, independendo de manifestação expressa dos interessados.
§ 2.º - O tempo de efetivo exercício será apurado até o último dia do mês de julho.
§ 3.º - Os critérios para a apuração por tempo de efetivo exercício de que trata o "caput" serão idênticos àqueles utilizados para a concessão do adicional por tempo de serviço, observado o disposto no artigo 5.º deste decreto.
§ 4.º - O empate na classificação resolver-se-á favorável ao candidato que tiver, sucessivamente:
1 - maior tempo de serviço no cargo;
2 - maior tempo de serviço público estadual;
3 - maiores encargos de família;
4 - idade maior.
§ 5.º - A listagem contendo nome, número de Registro Geral (R.G.), tempo apurado em dias, e classificação final, por nível, será publicada no Diário Oficial do Estado.
§ 6.º - Da listagem publicada, caberá recurso, ao Coordenados da Administração Tributária, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data de publicação.
§ 7.º - Apreciados os recursos, a listagem será encaminhada, em tempo hábil, ao Secretário da Fazenda, para que seja homologada até o último dia do ano.
Artigo 8.º - A promoção por merecimento far-se-á mediante a avaliação de trabalhos, de provas e de títulos, apresentados pelos concorrentes.
Artigo 9.º - Serão considerados os seguintes cursos e trabalhos desenvolvidos pela Auxiliar Administrativo Tributário e pelo Técnico Administrativo Tributário, quando relacionados com a Administração Tributária:
1 - Participação em cursos de nível universitário:
a. Graduação, excluído o já considerado para provimento do cargo;
b. Extensão ou especialização;
c. Mestrado;
d. Doutorado
II - Participação em cursos ou programas de treinamento e desenvolvimento pessoal;
III - Participação em comissões técnicas e grupos de trabalho, com a publicação do ato competente no DOE;
IV - Participação em congressos, simpósios e seminários;
V - Trabalhos apresentados sob a forma de:
a. livros publicados;
b. artigos publicados em periódicos técnicos ou de entidades profissionais.
VI - Exercício de atividades didáticas;
VII - Exercício de cargo ou função de supervisão, julgamento, direção, chefia e encarregatura.
VIII - Exercício de funções correspondentes a serviços especiais de apoio administrativo, tributário e de arrecadação.
§ 1.º - Através de resolução, o Secretário da Fazenda fixará os pontos que serão atribuídos aos cursos e trabalhos enumerados nos incisos I a VIII deste artigo, que deverão constar obrigatoriamente do Edital de abertura de inscrição para o processo de promoção.
§ 2.º - A listagem contendo nome, número de registro Geral (R.G.), total de pontos atribuídos aos cursos e trabalhos e a classificação final, por nível, será publicada no Diário Oficial do Estado.
§ 3.º - Da listagem publicada, caberá recurso, ao Coordenador da Administração Tributária, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data da publicação.
§ 4.º - Apreciados os recursos, a listagem será encaminhada, em tempo hábil, ao Secretário da Fazenda para que seja homologada até o último dia do ano.
§ 5.º - Após a promoção do Auxiliar Administrativo Tributário e do Técnico Administrativo Tributário, os títulos por ele apresentados e computados, não poderão ser novamente considerados.
Artigo 10 - Caberá ao Secretário da Fazenda disciplinar através de resolução, tudo o mais que for necessário para realização das promoções.
Artigo 11 - A promoção por merecimento ou por antigüidade produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da data de homologação da listagem com a classificação final dos concorrentes.
Artigo 12 - Para realização dos procedimentos referentes à promoção de que trata este decreto, fica criada a Comissão de Promoção, junto à Coordenação da Administração Tributária, da Secretaria da Fazenda, composta de 5 (cinco) membros, a serem designados pelo Coordenador da Administração Tributária, o qual também designará o Presidente da referida Comissão.
Artigo 13 - Este decreto e sua Disposição Transitória entrarão em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Disposição transitória
Artigo único - Os procedimentos para a primeira promoção por merecimento realizar-se-ão no exercício de 1989 e por antigüidade no exercício de 1990.