Institui o Sistema Estadual de Gestão do Patrimônio Imobiliário, nomeia os órgãos que o compõem e dá providências correlatas
O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais.
Decreta:
CAPÍTULO I
Da Instituição e Da Definição Do Sistema
Artigo 1.º - Fica instituído o Sistema Estadual de Gestão do Patrimônio Imobiliário com a finalidade de reunir, em uma única estrutura funcional, o complexo de bens imóveis de diversas naturezas, incorporados ao patrimônio da Fazenda Pública, inclusive os de natureza industrial e os de responsabilidade do Estado, bem como seus direitos e obrigações correspondentes.
Artigo 2.º - O Sistema Estadual de Gestão do Patrimônio Imobiliário tem os seguintes objetivos:
I - a unificação dos mecanismos de registro e controle dos bens imóveis do Estado;
II - a regulamentação uniforme do uso e da destinação dos bens imóveis do Estado sob a administração dos órgãos da Administração Centralizada e Descentralizada do Poder Executivo;
III - a definição dos princípios gerais que deverão reger a administração do patrimônio imobiliário do Estado;
IV - a disciplina dos procedimentos relativos à aquisição, destinação, utilização, cessão e alienação de bens patrimoniais do Estado e
V - a interligação com os sistemas congêneres dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e das Universidades Estaduais.
Artigo 3.º - O Sistema Estadual de Gestão do Patrimônio Imobiliário compreende:
I - o Conselho de Patrimônio Imobiliário do Estado;
II - o Órgão Central;
III - os Órgãos e Entidades Setoriais.
Artigo 4.º - Fica criado o Conselho do Patrimônio Imobiliário do Estado, diretamente subordinado ao governador do Estado, que será seu Presidente, com a atribuição de assegurar a consecução dos objetivos a que o sistema se propõe alcançar, mediante estabelecimento de normas gerais e específicas para o funcionamento dos órgãos e entidades que o integram.
§ 1.º - O Conselho do Patrimônio Imobiliário do Estado será integrado pelos Secretários da Administração, da Fazenda, da Justiça e de Economia e Planejamento.
Artigo 5.º - O Órgão Central do Sistema Estadual de Gestão do Patrimônio Imobiliário do Estado e a Coordenadoria da Administração Geral da Secretaria da Administração, que funcionará como Secretaria Executiva do Conselho do Patrimônio Imobiliário do Estado, cabendo-lhe manter, de forma atualizada, cadastro unificado do Patrimônio Imobiliário do Estado, contendo as informações necessárias para as deliberações do Conselho.
Artigo 6.º - São Órgãos e Entidades Setoriais do Sistema Estadual de Gestão do Patrimônio Imobiliário:
I - unidades de patrimônio imobiliário sob a administração das Secretarias estaduais;
II - a Procuradoria do Patrimônio Imobiliário, as Procuradorias Regionais e a Procuradoria para Assuntos Fundiários da Procuradoria Geral do Estado;
III - o Centro e os Serviços de Engenharia e Cadastro Imobiliário;
IV - o Departamento de Regularização Fundiária;
V- o Grupo de Controle de Bens Imóveis das Entidades descentralizadas, da Coordenação das Entidades Descentralizadas, da Secretaria da Fazenda;
VI - as unidades de patrimônio das Autarquias, Fundações mantidas pelo Poder Público, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Estado.
CAPÍTULO II
Das Atribuições
SEÇÃO I
Do Conselho do Patrimônio Imobiliário do Estado
Artigo 7.º - Ao Conselho do Patrimônio Imobiliário do Estado incumbe:
I- formular a política patrimonial imobiliária do Estado por meio da fixação de diretrizes convenientes à aquisição, destinação, utilização, cessão e alienação de bens patrimoniais;
II - promover a integração da política patrimonial imobiliária do Estado com a política global do Governo do Estado e
III - supervisionar a coordenação do Sistema Estadual de Gestão do Patrimônio Imobiliário, por meio do estabelecimento de diretrizes básicas que promovam a articulação do órgão central com os vários componentes do Sistema.
SEÇÃO II
Do Órgão Central do Sistema
Artigo 8.º - Ao Órgão Central do Sistema Estadual de Gestão do Patrimônio imobiliário cabe:
I - assessorar o Conselho do Patrimônio Imobiliário do Estado na fixação da política patrimonial e na integração desta com a política global do Governo do Estado;
II - planejar e propor os mecanismos necessários para articulação dos componentes do Sistema;
III - coordenar tecnicamente a implantação e o funcionamento do Sistema;
IV - manter registro atualizado de todas as transações envolvendo bens imóveis sob a administração de órgãos e entidades do Estado;
V- organizar e manter atualizado o cadastro de referência do patrimônio imobiliário do Estado, compreendendo a Administração Centralizada e a Administração Descentralizada, por meio da realização de inventário anual dos bens imóveis patrimoniais e de manutenção de fluxo de informações pertinentes com os componentes do Sistema;
VI - elaborar normas e procedimentos sobre a utilização dos bens imóveis patrimoniais do Estado em decorrência e segundo diretrizes estabelecidas pelo Conselho do Patrimônio Imobiliário do Estado;
VII - controlar e fiscalizar o uso dos bens incorporados no patrimônio imobiliário do Estado;
VIII - realizar estudos e pesquisas referentes ao patrimônio imobiliário do Estado.
SEÇÃO III
Dos Órgãos e Entidades Setoriais do Sistema
Artigo 9.º - Compete à Procuradoria do Patrimônio Imobiliário às Procuradorias Regionais, à Procuradoria de Assuntos Fundiários, ao Centro e Serviços de Engenharia e Cadastro Imobiliário e ao Departamento de Regularização Fundiária da Procuradoria Geral do Estado:
I- as atribuições previstas na Lei n.º 478, de 18 de julho de 1986 e no artigo 6.º do Decreto 29.466, de 29 de dezembro de 1988;
II - informar o Órgão Central do Sistema para os fins previstos no inciso IV do artigo 8.º deste decreto.
Artigo 10 - Compete aos órgãos e unidades de Patrimônio Imobiliário das Secretarias estaduais:
I - organizar e manter cadastros setoriais de imóveis;
II - a administração, a manutenção e a guarda desses imóveis;
III - informar o Órgão Central do Sistema para os fins previstos no inciso IV do artigo 8.º deste decreto:
IV - organizar e manter informações atualizadas sobre imóveis locados pelos órgãos das Secretarias estaduais.
Artigo 11 - Compete ao Grupo de Controle de Bens imóveis da Coordenação das Entidades Descentralizadas:
I - as atribuições previstas no artigo 18 do Decreto 8.813 de 18 de outubro de 1976, principalmente as referentes à manutenção de cadastro de bens imóveis pertencentes às entidades descentralizadas do Estado;
II - informar o Órgão Central do Sistema para os fins previstos no inciso IV, do artigo 8.º deste Decreto.
Artigo 12 - Compete aos órgãos e unidades de Patrimônio Imobiliário das Autarquias, das Fundações mantidas pelo Poder Público e Sociedades de Economia Mista do Estado:
I - organizar e manter os respectivos cadastros de imóveis;
II - a administração, a manutenção e a guarda desses imóveis e
III - demais atribuições previstas na legislação própria.
CAPÍTULO III
Das Disposições Finais
Artigo 13 - Para os fins deste decreto são consideradas unidades de patrimônio imobiliário os atuais órgãos e unidades que têm como atribuição a administração de material e patrimônio.
Artigo 14 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.