Corrige os valores fixados nos artigos 21, parágrafo único, 23 e 24, incisos I e II, e 58 e 71, inciso III, da Lei n.º 6 544, de 22 de novembro de 1989
O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições e com fundamento no artigo 47, inciso III, da Constituição do Estado de São Paulo e no artigo 92 da Lei 6.544, de 22 de novembro de 1989;
Decreta:
Artigo 1.º - Os valores fixados nos artigos 21, parágrafo único, 23 e 24 de novembro de 1989, a serem adotados no trimestre civil de outubro a dezembro de 1989, são os constantes do anexo a este decreto.
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.