AFISCOM

DECRETO Nº 30.769, de 23-11-89 - DOE 24-11-89

Autoriza a Secretaria da Fazenda a efetuar, a título de adiantamento, o pagamento do pessoal abrangido pelos Projetos de Lei 550 e 554, de 1989

O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:

Artigo 1.º - A Secretaria da Fazenda fica autorizada a efetuar o pagamento, a título de adiantamento, dos funcionários e servidores, abrangidos pelas disposições contidas nos Projetos de Lei 550 e 554, de 1989, até a promulgação das respectivas leis.
Artigo 2.º - A autorização contida no artigo 1.º deste decreto estende-se, também, nas mesmas bases e condições:
I - ao cálculo dos proventos dos inativos; e
II - ao cálculo da retribuição-base para determinação do valor da pensão mensal, devida pelo Instituto de Previdência do Estado.
Artigo 3.º - O valor das diárias será calculado, nos termos do artigo 2.º do Decreto n.º 28.962, de 3 de outubro de 1988, com base no valor da Faixa 10 da Tabela I de Vencimentos Cargos em Comissão, fixado nos projetos de lei indicados no artigo 1.º deste decreto.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de outubro de 1989.