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DECRETO Nº 30.766, de 22-11-89 - DOE 23-11-89

Dispõe sobre a Classificação Institucional da Secretaria da Fazenda e dá outras providências

O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 6.º do Decreto-lei n.º 233, de 28 de abril de 1970 e,
Considerando que, periodicamente, a Secretaria de Economia e Planejamento deve rever a estrutura do Sistema de Administração Financeira e Orçamentária do Estado, a fim de adequá-la aos objetivos e necessidades do Governo, de modo a permitir a coerente apropriação de recursos e sua identificação no Orçamento-Programa do Estado,
Considerando os Decretos n.ºs 30.296, de 23 de agosto de 1989 e 30.554, de 3 de outubro de 1989, que alteram a estrutura Organizacional da Secretaria da Fazenda,

Decreta:

Artigo 1.º - Constituem Unidades Orçamentárias da Secretaria da Fazenda:
I - Administração Superior da Secretaria e da Sede;
II - Coordenação da Administração Tributária;
III - Coordenação da Administração Financeira;
IV - Coordenação das Entidades Descentralizadas;
V - Entidades Supervisionadas;
a) Bolsa Oficial de Café e Mercadorias de Santos
b) Superintendência do Desenvolvimento do Litoral Paulista-SUDELPA;
c) Fundo de Apoio a Contribuintes do Estado de São Paulo-FUNAC;
d) TERRAFOTO S.A. - Atividades de Aerolevantamentos;
e) PAULISTUR S.A. - Empresa de Turismo do Estado de São Paulo;
f) Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo-CEDESP;
g) Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo- PRODESP;
h) Banco de Desenvolvimento do Estado de São Paulo S.A.-BADESP;
i) CESP - companhia Energética de São Paulo;
j) Companhia de Seguros do Estado de São Paulo-COSESP;
l) Banco do Estado de São Paulo S.A.;
m) Companhia do Metropolitano de São Paulo-METRÔ;
n) Companhia Siderúrgica Paulista-COSIPA;
o) Caixa Econômica do Estado de São Paulo S.A.-CEESP;
p) Companhia Municipal de Transportes Coletivos-CMTC;
q) DIVESP - Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários do Estado de São Paulo S.A.;
r) ELETROPAULO-Eletricidade de São Paulo S.A.;
s) Companhia de Construções Escolares do Estado de São Paulo-CONESP.
Artigo 2.º - Constituem Unidades de Despesa da Unidade Orçamentária Administração Superior da Secretaria e da Sede da Secretaria da Fazenda:
I - Gabinete do Secretário e Assessorias;
II - Departamento de Administração da Secretaria;
III - Divisão de Relações Públicas;
IV - Departamento de Auditoria do Estado;
V - Comissão Central de Compras do Estado-CCCE.
Artgo 3.º - Constituem Unidades de Despesa da Unidade Orçamentária Coordenação da Administração Tributária:
I - Gabinete do Coordenador da Administração Tributária;
II - Tribunal Impostos e Taxas;
III - Diretoria Executiva da Administração Tributária;
IV - Diretoria de Planejamento da Administração Tributária;
V - Delegacia Regional Tributária da Capital;
VI - Delegacia Regional Tributária do Litoral;
VII - Delegacia Regional Tributária do Vale do Paraíba;
VIII - Delegacia Regional Tributária de Sorocaba;
IX - Delegacia Regional Tributária de Campinas;
X - Delegacia Regional Tributária de Ribeirão Preto;
XI - Delegacia Regional Tributária de Bauru;
XII - Delegacia Regional Tributária de São José do Rio Preto;
XIII - Delegacia Regional Tributária de Araçatuba;
XIV - Delegacia Regional Tributária de Presidente Prudente;
XV - Centro de Informações Econômico-Fiscal;
XVI - Departamento de Administração;
XVII - Diretoria de Dívida Ativa;
XVIII - Delegacia Regional Tributária de Marília;
XIX - Delegacia Regional Tributária de Araraquara.
Artigo 4.º - Constituem Unidades de Despesa da Unidade Orçamentária Coordenação da Administração Financeira:
I - Gabinete do Coordenador da Administração Financeira;
II - Contadoria Geral do Estado;
III - Departamento de Finanças do Estado;
IV - Departamento de Despesa de Pessoal do Estado;
V - Departamento de Administração;
VI - Departamento de Informações e Planejamento Financeiro do Estado -DIPLAF.
Artigo 5.º - Constitui Unidade de Despesa da Unidade Orçamentária Coordenação das Entidades Descentralizadas a Administração da Coordenação das Entidades Descentralizadas.
Artigo 6.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.