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DECRETO Nº 30.702, de 09-11-89 - DOE 10-11-89

Institui Grupo de Trabalho para realizar estudos sobre a concessão, aos servidores públicos estaduais, da estabilidade prevista no artigo 19 das Disposições Transitórias da Constituição da República Federativa do Brasil

O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:
Artigo 1.º - Fica instituído, junto ao Gabinete do Secretário da Administração, Grupo de Trabalho para realizar estudos sobre a concessão, aos servidores públicos estaduais, da estabilidade prevista no artigo 19 das Disposições Transitórias da Constituição da República Federativa do Brasil.
Artigo 2.º - O Grupo de Trabalho de que trata o artigo anterior será constituído por:
I- 1 (um) representante da Procuradoria Geral do Estado:
II - 1 (um) representante da Secretaria da Administração;
III - 1 (um) representante da Secretaria da Educação;
IV - 1 (um) representante da Secretaria do Governo.
Parágrafo único - Os trabalhos serão coordenados pelo representante da Procuradoria Geral do Estado que deverá ser integrante da carreira de Procurador do Estado.
Artigo 3.º - Os representantes referidos no artigo anterior serão designados pelo Secretário da Administração, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data da publicação deste decreto, mediante nomes indicados pelos Titulares das Secretarias de Estado e Procurador Geral do Estado.
Artigo 4.º - O Grupo de Trabalho, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua instalação, deverá apresentar relatório conclusivo de seus trabalhos.
Artigo 5.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.