Dispõe sobre o funcionamento das repartições públicas estaduais no dia 3 de novembro de 1989 e dá outras providências
O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e
Considerando que o dia 3 de novembro do corrente ano recairá numa sexta-feira, intercalando-se, pois, entre o Dia de Finados e o final de semana;
Considerando que a suspensão do expediente nas repartições públicas estaduais no aludido dia 3 se revela de conveniência para o público, para os servidores e para a Administração;
Considerando, contudo, que o fechamento das repartições públicas estaduais no referido dia 3 deve se efetuar sem redução das horas de trabalho semanal a que os funcionários e servidores públicos estão obrigados, de molde a não acarretar prejuízo ao bom andamento dos serviços e
Considerando, finalmente, o que estabelece o artigo 119 da lei n.º 10.261, de 28 de outubro de 1968, bem como o disposto nos artigos 71 a 74 da lei Complementar n.º 180, de 12 de maio de 1978,
Decreta:
Artigo 1.º - As repartições públicas estaduais não funcionarão no dia 3 de novembro de 1989.
Artigo 2.º - Em decorrência da medida decretada no artigo anterior, os funcionários e servidores públicos estaduais deverão passar a cumprir horário de trabalho de 7 (sete) ou 9 (nove) horas diárias, a partir do dia 6 de novembro de 1989, segundo a jornada de trabalho a que estiverem sujeitos, até a integral compensação das horas não trabalhadas.
§ 1.º - A compensação diária determinada no "caput" deste artigo deverá se efetuar de modo contínuo e ininterrupto para todos os funcionários públicos e servidores estaduais, observado o respectivo registro de ponto.
§ 2.º - Tendo em vista o interesse e a peculiaridade dos serviços, caberá ao superior hierárquico do funcionário e do servidor público estadual determinar, em relação a cada um, se a compensação se fará no início ou no final do expediente.
§ 3.º - Os funcionários e servidores públicos do Estado que interromperem o exercício, por qualquer motivo, a partir do dia 6 de novembro de 1989, iniciarão a compensação, nos moldes estabelecidos neste artigo, no dia em que reiniciarem suas atividades.
Artigo 3.º - Excetuam-se do disposto no presente decreto as repartições em que, por sua natureza, houver necessidade de funcionamento ininterrupto.
Artigo 4.º - Caberá às autoridades competentes de cada secretaria verificar o cumprimento das disposições deste decreto.
Artigo 5.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.