Determina o gozo de férias relativas ao exercício de 1988, a suspensão, no corrente exercício, do artigo 5.º do Decreto n.º 25.013, de 16 de abril de 1986, e dá providências correlatas
O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - As férias dos funcionários e servidores, cujo gozo, nos termos do artigo 3.º do Decreto n.º 28.982, de 7 de outubro de 1988, tiver sido estabelecido para o exercício de 1989, serão obrigatoriamente usufruídas até o próximo mês de dezembro.
Artigo 2.º - Fica suspensa, no corrente exercício, a aplicação do disposto no artigo 5.º, do Decreto n.º 25.013, de 16 de abril de 1986.
Artigo 3.º - As férias que vierem a ser indeferidas em decorrência de aplicação do disposto no artigo serão gozadas na seguinte conformidade:
I - se o funcionário ou servidor já tiver usufruído parte das férias correspondentes ao exercício de 1989, o restante será gozado no de 1990;
II - na hipótese contrária, pelo menos 50% (cinqüenta por cento) serão gozados no exercício de 1990, devendo o eventual saldo ser usufruído no de 1991.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
NOTA - V. DECRETO nº 28.982, de 07-10-88 - Determina o gozo de férias relativas ao exercício de 1987, a suspensão, no corrente exercício, do artigo 5º do Decreto nº 25.013, de 16 de abril de 1986, e dá providências correlatas (BT 377 - Seção Administração-Decretos Estaduais - pág. 1063).
V. DECRETO nº25.013, de 16-04-86 - Fixa orientação para pagamento de períodos de férias não gozadas por absoluta necessidade do serviço e/ou licenças-prêmio, não usufruídas ou não utilizadas para qualquer efeito legal, e dá outras providências (BT 318 - Seção Administração-Decreto Estaduais - pág. 500).