DECRETO Nº 30.515, de 02-10-89 - DOE 03-10-89

Cria e organiza o Centro de Convivência Infantil, da Delegacia Regional Tributária de Sorocaba, da Secretaria da Fazenda

O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 89 da Lei nº 9.717, de 30 de janeiro de 1967,

Decreta:
Artigo 1.º - Fica criado, o Centro de Convivência Infantil na Delegacia Regional Tributária de Sorocaba da Secretaria da Fazenda.
Parágrafo único - O Centro de Convivência Infantil é unidade técnica de natureza interdisciplinar com nível de Seção Técnica e subordina-se diretamente ao Delegado Regional Tributário.
Artigo 2.º - O Centro de Convivência Infantil tem as atribuições previstas no artigo 7.º do Decreto n.º 22.865 de 1º de novembro de 1984.
Artigo 3.º - O responsável pelo Centro de Convivência Infantil, em sua respectiva área de atuação compete:
I - em relação às atividades gerais:
a) cumprir e fazer cumprir as leis, os decretos os regulamentos, as decisões, os prazos para desenvolvimento dos trabalhos e as ordens das autoridades superiores:
b) transmitir a seus subordinados as diretrizes a serem adotadas no desenvolvimento dos trabalhos:
c) distribuir os serviços:
d) orientar e acompanhar as atividades dos funcionários e servidores subordinados:
e) dirimir ou providenciar a solução de dúvidas ou divergências que surgirem em matéria de serviço;
f) dar ciência imediata ao superior hierárquico das irregularidades administrativas de maior gravidade, mencionando as providências tomadas e propondo as que não lhe são afetas;
g) manter seu superior imediato permanentemente informado sobre o andamento das atividades da unidade subordinada;
h) avaliar o desempenho da unidade subordinada e responder pelos resultados alcançados bem como pela adequação dos custos dos trabalhos executados;
i) adotar ou sugerir, conforme o caso, medidas objetivando:
1. o aprimoramento de sua área;
2. a simplificação de procedimentos e a agilização do processo decisório relativamente a assuntos que tramitem pela unidade subordinada;
j) manter a regularidade dos serviços, expedindo as necessárias determinações ou representando às autoridades superiores, conforme caso;
l) manter ambiente propício ao desenvolvimento dos trabalhos;
m) providenciar a instrução de processos e expedientes que devam ser submetidos à consideração superior, manifestando-se, conclusivamente, a respeito da matéria;
n) indicar seu substituto, obedecidos os requisitos de qualificação inerentes ao cargo, função-atividade ou função de serviço público;
o) encaminhar papéis, à unidade competente, para autuar e protocolar;
p) apresentar relatórios sobre os serviços executados pela unidade subordinada;
q) praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências da unidade, funcionários ou servidores subordinados;
r) avocar, de modo geral em casos especiais, as atribuições ou competências da unidade, funcionários ou servidores subordinados;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer as competências previstas nos artigos 31 e 35 do Decreto, nº 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;
III - em relação à administração de material e patrimônio:
a) requisitar material permanente ou de consumo;
b) zelar pelo uso adequado e conservação dos equipamentos e materiais.
Artigo 4.º - O Delegado Regional Tributário de Sorocaba definirá, mediante portaria, normas complementares relativas ao funcionamento do Centro de Convivência Infantil.
Artigo 5.º - O Secretário da Fazenda promoverá a adoção gradativa, de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras, das medidas necessárias para a efetiva implantação da unidade criada por este decreto.
Artigo 6.º - O Secretário da Fazenda designará o pessoal técnico e administrativo mínimo necessário ao funcionamento da unidade ora criada utilizando os recursos humanos da própria Pasta.
Artigo 7.º - Ficam excluídos das atribuições da Seção de Atividades Auxiliar DRT-4-A.3, do Serviço de Administração, da Delegacia Regional Tributária de Sorocaba, os serviços relativos à creche previstos no artigo 73-D, do Decreto n.º 51.197, de 27 de dezembro de 1968, com a redação dada pelo artigo 3.º do Decreto n.º 52.461, de 5 de junho de 1970.
Artigo 8.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

DECRETO Nº 30.515, de 02-10-89 - DOE 07-10-89

Cria e organiza o Centro de Convivência Infantil, da Delegacia Regional Tributária de Sorocaba, da Secretaria da Fazenda

Retificações do D.O. de 3-10-89
Artigo 3º -
III -
onde se lê: a) requisitar material permanente ou de consumno;...
leia-se: a) requisitar material permanente ou de consumo;...
onde se lê: Artigo 7º - ficam excluídos das atribuições ... com a redação dada pelo artigo 3.º do Decreto n.º 52.461, de 5 de junho de 1970.
leia-se: Artigo 7º - ficam excluídos das atribuições ... com a redação dada pelo artigo 1.º do Decreto n.º 52.461, de 5 de junho de 1970.