DECRETO Nº 27.077, DE 16-06-87 - DOE 17-06-87

Torna obrigatória a emissão de documentação fiscal pelas microempresas.

O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Considerando a exposição de motivos apresentada pelo Secretário da Fazenda de que o combate à sonegação exige que o público consumidor não tenha dúvidas perante a obrigatoriedade do empresário emitir Nota Fiscal de Venda; Considerando que a isenção concedida ao microempresário não será prejudicada com essa obrigação acessória, Decreta:


Artigo 1º-
Passa a vigorar com a seguinte redação o § 3º, do artigo 6º, do Decreto nº 24726, de 12 de fevereiro de 1986, com a alteração do Decreto nº 25.454, de 3 de julho de 1986:

"§3º - Nas vendas à vista, a consumidores, em que as mercadorias forem retiradas pelo comprador, será emitida a Nota Fiscal de Microempresa ou, em sua substituição, a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, a Nota Fiscal Simplificada ou o cupom fiscal, previstos, respectivamente, no inciso II e nos itens 1 e 2, do § 1º, do artigo 81, do Regulamento do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias."

Artigo 2º-
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o § 4º do artigo 6º, do Decreto nº 24726, de 12 de fevereiro de 1986, na redação do Decreto nº 25.454, de 3 de julho de 1986.