O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - acrescentado ao artigo 3º do DECRETO n.º 25.013, de 16 de abril de 1986, o seguinte parágrafo único:
"Parágrafo único - Incluem-se no cálculo previsto no "caput" as vantagens não incorporadas que esteja o funcionário público
ou servidor percebendo ininterruptamente, pelo menos 1 (um) ano, à data da entrega da petição de que trata o artigo anterior
ou desde que as perceberia se estivesse em gozo de férias ou usufruindo licença-prêmio.".
Artigo 2º - acrescentado ao artigo 3º do DECRETO nº 25.353, de 10 de junho de 1986, o seguinte parágrafo único:
"Parágrafo único - Incluem-se no cálculo previsto no "caput" as vantagens não incorporadas que estivesse o funcionário
público ou servidor falecido percebido ininterruptamente, pelo menos 1 (um) ano, à data de seu falecimento ou desde que as
perceberia se estivesse em gozo de férias ou usufruindo licença-prêmio.".
Artigo 3º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo o artigo 1º os seus efeitos a 17 de abril de 1986 e o artigo 2º a 11 de
junho de 1986