DECRETO Nº 25.454, DE 03-07-86 - DOE 04-07-86

Altera disposições do Decreto nº 24.726, de 12 de fevereiro de 1986, que estabelece disciplina relacionada com as obrigações da microempresa, e prorrogado prazo para recolhimento do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias

O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 52 da Lei nº 440, de 24 de setembro de 1974, na redação dada pela Lei nº 2.252, de 20 de dezembro de 1979, e no artigo 10 da Lei nº 4.852, de 25 de novembro de 1985, decreta:

Art. 1º - Passa a vigorar com a seguinte redação o § 3º, do artigo 6º, do Decreto nº 24.726, de 12 fevereiro de 1986:

"§3º - É dispensada a emissão da Nota Fiscal de Microempresa, nas vendas a vista, a consumidor, em que a mercadoria for retirada pelo comprador, quando por ele não exigida."

Art. 2º - Fica acrescentado o § 4º, ao artigo 6º, do Decreto nº 24.726, de 12 de fevereiro de 1986:

"§ 4º - Na hipótese do parágrafo anterior, a microempresa poderá emitir, em substituição à Nota Fiscal de Microempresa, a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, prevista no inciso II, artigo 81, do Regulamento do ICM."

Art. 3º - Os impressos de Nota Fiscal Simplificada já confeccionados poderão ser utilizados pela microempresa, até 31 de dezembro de 1986, em substituição à Nota Fiscal de Microempresa, nas saídas de mercadorias.

Art. 4º - O Imposto sobre Circulação de Mercadorias, devido por contribuinte enquadrado no regime de estimativa e relativo à parcela do mês de julho de 1986, poderá ser recolhido até 31 de julho de 1986.

Art. 5º - O Imposto sobre a Circulação de Mercadorias devido pelos estabelecimentos enquadrados no Código de Atividade Econômica 40738, relativamente às operações realizadas no mês de junho de 1986, poderá ser recolhido até o dia 4 de agosto de 1986.

Art. 6º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.