Decisão Normativa CAT - 4, de 20-03-09 - DOE 21-03-09
ICMS - Reimportação de obra de arte remetida para fins de exposição - o entendimento exarado (não-incidência) na Decisão
Normativa CAT 1/2009 independe da pessoa que promove a operação
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 522 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490,
de 30 de novembro de 2000, e a Decisão Normativa CAT 01, de 5 de março de 2009, decide:
1 - o desenvolvimento da argumentação jurídica e as conseqüentes conclusões contidas na Decisão Normativa CAT 01/2009 independem
da pessoa que promove a reimportação de obra de arte remetida ao exterior sob o Regime Especial de Exportação Temporária, regulamentado pela legislação federal
específica, para fins de exposição.
2 - Aplica-se, portanto, o entendimento exarado na Decisão Normativa CAT 01/2009 ao ingresso no País decorrente de reimportação
promovida por qualquer pessoa, física ou jurídica, inclusive por entidade não cultural com fins lucrativos, de obra de arte, desde que remetida ao exterior sob o Regime Especial
de Exportação Temporária.
3 - As condições de ordem procedimental, relatadas na Decisão Normativa CAT 01/2009, permanecem de observação obrigatória
por aquele que promover a reimportação.