Ratificação nacional: DOU de
Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a não exigir o ICMS na importação das máquinas que especifica.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 80ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Salvador, BA, no dia 11 de dezembro de 1995, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a não exigir o ICMS na importação do conjunto de máquinas e equipamentos relacionado em anexo, destinados a modernização do parque fabril da indústria metalúrgica, no setor de autopeças, no período de 1º de dezembro de 1995 a 31 de agosto de 1997.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
(ver tabela anexa)