Convênio ICMS 99, DE 05-07-19 - DOU 10-07-19
Altera o Convênio ICMS 133/18, que autoriza o Estado do Paraná a reduzir juros e multas mediante quitação ou parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, na forma que especifica.
Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 07/19, DE 25-07-19 – DOU 26-07-19
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 173ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de julho de 2019, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Fica alterada a Cláusula terceira do Convênio ICMS 133/18, de 12 de novembro de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula terceira - A adesão do sujeito passivo ao parcelamento será realizado nos termos definidos na legislação estadual, cujo prazo não poderá exceder a 31 de outubro de 2019, podendo ser prorrogado por uma única vez por 50 (cinquenta) dias.".
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.