CONVÊNIO ICMS 99, DE 06-09-17 - DOU 11-09-17
Autoriza o Estado do Pará a conceder isenção e redução da base de cálculo do ICMS, na forma que especifica.
Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 20/17, DE 27-09-17 – DOU 28-09-17
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 289ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 6 de setembro de 2017, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Fica o Estado do Pará autorizado a conceder:
I - isenção do ICMS devido nas operações internas com polpa de cupuaçu e açaí;
II - redução da base de cálculo do ICMS devido nas operações interestaduais com polpa de cupuaçu e açaí, de forma que a carga tributária resulte em, no mínimo, 3% (três por cento).
Cláusula segunda - Fica o Estado do Pará excluído das disposições do Convênio ICMS 66/94, de 30 de junho de 1994.
Cláusula terceira - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.