CONVÊNIO ICMS 99, de 30-07-08 - DOU 31-07-08
Altera o Convênio ICMS 11/08, que autoriza o Estado de Roraima a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas, na aquisição de ônibus, realizada com recursos do BNDES, para atender o Programa PROESCOLAR.
Ratificado pelo Ato Declaratória - CONFAZ nº 11, de 19/08/08
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 125ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de julho de 2008, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - A cláusula primeira do Convênio ICMS 11/08, de 4 de abril de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula primeira Fica o Estado de Roraima autorizado a conceder isenção do ICMS devido relativamente ao diferencial de alíquotas, nas aquisições interestaduais de até 120 (cento e vinte) ônibus,
efetuadas por empresas privadas, para atender o programa de transporte escolar gratuito do governo do Estado.”.
Cláusula segunda - Fica o Estado de Roraima autorizado a não exigir o imposto relativamente às operações realizadas no período compreendido entre 1º de dezembro de 2007 e a data de
início de vigência deste convênio.
Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.