Autoriza o Estado do Piauí a não exigir multas e juros da Companhia Energética do Piauí - CEPISA, no período que especifica.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 87ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 26 de setembro de 1997, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
Cláusula primeira Fica o Estado do Piauí autorizado a não exigir da Companhia Energética do Piauí - CEPISA, as multas e acréscimos moratórios relativos ao imposto normal apurado, decorrentes do ICMS devido no período de janeiro de 1995 a junho de 1997.
Cláusula segunda O disposto neste convênio não autoriza a restituição ou compensação de quantias já recolhidas.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.