CONVÊNIO ICMS 97, DE 08-07-21 - DOU 09-07-21

Altera o Convênio ICMS nº 87/02, que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal.

Ratificação dada pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 16/21, DE 26-07-21 – DOU 27-07-21

Ratificação dada pelo Decreto nº: Nº 65.882/21, DE 21-07-21 – DOE 22-07-21

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 181ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 08 de julho de 2021, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - O item 162 do Anexo Único do Convênio ICMS nº 87, de 28 de junho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
ITEM
FÁRMACOS
NCM FÁRMACOS
MEDICAMENTOS
NCM MEDICAMENTOS
162
Natalizumabe
3002.13.00
Natalizumabe 300 mg (por frasco-ampola)
3002.15.90
”.

Cláusula segunda - Os itens 236 e 237 ficam acrescidos ao Anexo Único do Convênio ICMS nº 87/02, com as seguintes redações:
ITEM
FÁRMACOS
NCM FÁRMACOS
MEDICAMENTOS
NCM MEDICAMENTOS
236
Ustequinumabe
3002.13.00
Ustequinumabe 45 mg/0,5 mL
3002.15.90
237
Emicizumabe
3002.13.00
Emicizumabe - 30 MG SOL INJ SC CT 1 FA VD TRANS X 1 ML - Solução Injetável (30 mg/ ml)
3002.15.90
      Emicizumabe - 60 MG SOL INJ SC CT 1 FA VD TRANS X 0,4 ML - Solução Injetável ( 150 mg/ml)  
      Emicizumabe - 105 MG SOL INJ SC CT 1 FA VD TRANS X 0,7 ML - Solução Injetável( 150 mg/ml)  
      Emicizumabe - 150 MG SOL INJ SC CT 1 FA VD TRANS X 1 ML - Solução Injetável( 150 mg/ ml)  
”.

Cláusula terceira - As cláusulas primeira-A e primeira-B do Convênio ICMS nº 87/02 ficam revogadas.

Cláusula quarta - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos:
I – na data da publicação da ratificação nacional, em relação à cláusula primeira;
II - a partir de 1º de janeiro de 2022, em relação aos demais dispositivos.

RETIFICAÇÃO – DOU 12-07-21
No Convênio ICMS nº 97, DE 08-07-21 - DOU 09-07-21, publicado no DOU de 09 de julho de 2021, Seção 1, páginas 84 e 85, no inciso I da cláusula quarta:
onde se lê: “... da ratificanação nacional...”; leia-se: “... da ratificação nacional....”.